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TJ-PI volta a derrubar decreto de Dr. Pessoa e proíbe música ao vivo em bares

Com a decisão, os estabelecimentos comerciais de Teresina devem seguir as orientações do Decreto Estadual

O Ministério Público do Piauí obteve decisão favorável em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Piauí contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a eficácia do Decreto Municipal nº 20.556/2021, editado pela Prefeitura Municipal de Teresina, que dispõe sobre medidas sanitárias para o enfrentamento da calamidade na saúde pública, em particular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da capital. 

O desembargador Hilo de Almeida Sousa aceitou o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão liminar imediata do inciso III do artigo 3º do Decreto do Município de Teresina nº 20.556/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, com base nos artigos 995, parágrafo único, combinado com o 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, os estabelecimentos comerciais de Teresina devem seguir as orientações do Decreto Estadual nº 19.445/2021. O recurso, apresentado pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, é um desdobramento de ação civil pública movida na qual foi solicitada ao Judiciário uma determinação para suspender os efeitos do artigo 3º, III, do Decreto nº 20.556/21.

No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público argumenta que o fato do decreto estadual regular o horário de funcionamento de bares e restaurantes não macula a Súmula Vinculante nº 38 do STF (Supremo Tribunal Federal) porque, nesse caso, a medida não se trata de mero interesse local, e sim de defesa da saúde pública. E, que, em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a saúde pública dos cidadãos.

A instituição ministerial justificou, ainda, que o artigo 3º, III do Decreto Municipal nº 20.556/2021, contém norma menos restritiva que o Decreto Estadual nº 19.445/2021, e, portanto, menos protetiva da saúde pública. Por isso, requereu o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, para a suspensão liminar do dispositivo do decreto municipal, por violação aos artigos 1º, III, 5º caput, 6º caput, 23, II, 24, XII e 196 da Constituição Federal.

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